O TERCEIRO PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
DOI:
https://doi.org/10.26843/mestradodireito.v2i2.95Palavras-chave:
Terceiro Protocolo Facultativo, Convenção sobre os Direitos da Criança, Comitê para os Direitos da CriançaResumo
O presente artigo visa ao estudo do terceiro Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, adotado no dia 19 de dezembro de 2011 e vigente a partir do dia 14 de abril de 2014. A inovação mais relevante desse Protocolo é a criação do Comitê para os Direitos da Criança, perante o qual podem ser levadas as violações dos direitos previstos na referida Convenção e nos dois Protocolos Facultativos anteriores. Diferentemente dos sistemas criados por outras convenções em matéria de direitos humanos, antes do Protocolo em tela não havia a previsão de um órgão com competência para examinar casos de violações com um procedimento do tipo para-jurisdicional. São assim examinados os dispositivos do Protocolo, em especial os que preveem o procedimento das comunicações individuais, as suas condições de admissibilidade, o seu desenvolvimento e os respectivos resultados. Trata-se, ainda, do procedimento das comunicações interestatais e do procedimento de investigação. Por fim, conclui-se que, embora com alguns pontos fracos, o Protocolo constitui um notável passo adiante no fortalecimento da tutela dos direitos das crianças com a afirmação concreta do princípio do interesse superior do menor e do seu direito a ser ouvido.