DIFERENTES, MAS IGUAIS: A TERCEIRIZAÇÃO NO RECENTE JULGAMENTO DO STF E ALGUMAS REFLEXÕES A PARTIR DE MARCELO NEVES
DOI:
https://doi.org/10.26843/relacoessociaistrabalhista.v7i2.383Palavras-chave:
Terceirização trabalhista. Equiparação salarial. Constitucionalização simbólica. Princípio da igualdade. Princípio do valor social do trabalho.Resumo
O presente estudo tem como objetivo analisar os argumentos que firmaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Decisão proferida no Recurso Extraordinário 635.546. Essa Decisão considerou constitucional a possibilidade de trabalhadores terceirizados perceberem remuneração diversa dos trabalhadores da empresa tomadora de serviços, mesmo exercendo atividades idênticas. Para o alcance desse objetivo, mediante utilização da metodologia hipotético-dedutiva, com pesquisa bibliográfica, foi adotado o conceito de constitucionalização simbólica de Marcelo Neves e foi analisada a estrutura principiológica da Constituição Federal de 1988 e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Pode-se concluir, dessa forma, que o STF, via a Decisão analisada, materializou a constituição simbólica, especialmente quanto aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material, da não-discriminação e do valor social do trabalho; diminuiu a normatividade jurídica da Constituição; abalou a confiabilidade do Estado e reduziu o trabalhador terceirizado à categoria de “subcidadão”.
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