A CRIMINALIZAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO: a inclusão universal para efetivação do direito ao trabalho
DOI:
https://doi.org/10.26843/mestradodireito.v3i2.116Palavras-chave:
Discriminação, ambiente de trabalho, criminalizaçãoResumo
O combate à discriminação representa um dos marcos constitucionais democráticos no Brasil, ascendendo a uma sociedade suscetível a processos de inclusão social, superando-se a exclusão social e individual. A vedação às condutas e práticas discriminatórias permeia o meio ambiente laboral, que só alcança o equilíbrio e as condições que propiciam um trabalho edificante e digno quando a igualdade de oportunidades e tratamento são garantidos. A segregação ou a distinção no ambiente laboral, de empregados ou durante a seleção de candidatos, em decorrência de religião, raça, peso, ideal político, características físicas, doença, estado civil, número de filhos ou sexo, caracteriza um ato discriminatório, e enseja violação de preceitos fundamentais, numa afronta ao direito ao trabalho, direito humano com tratamento constitucional. Assim, debate-se a extensão da criminalização, prevista explicitamente na lei n. 12.984, de 2014, na lei n. 13.046, de 2015 e na lei n. 7.716, alterada pela lei 9.459, de 1997, que tratam do crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids, da inclusão da pessoa com deficiência e dos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, respectivamente, para se aplicar a qualquer tipo de discriminação, especialmente no ambiente de trabalho, seja ela racial, étnica, por sexo, gênero, opinião política, estado civil, doença, número de filhos ou qualquer outra condição, para que, assim, se alcance uma inclusão universal e seja efetivado o direito ao trabalho.