A INCONSTITUCIONALIDADE DE TARIFAÇÃO DO DANO MORAL TRABALHISTA: UMA ANÁLISE DO ART. 223-G DA CLT

Autores

  • Antonio Carlos Parente UDF

Resumo

Em julho de 2017 o governo brasileiro sancionou a Lei 13.467 que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentou os critérios para fixação do montante devido à título de indenização por danos extrapatrimoniais ou morais. O §1º do art. 223-G da CLT, cuja redação foi introduzida pela Lei 13.467/17, classificou a ofensa em quatro níveis distintos e fixou o cálculo da indenização com base no último salário contratual do empregado. Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 5º, V e X, o princípio da indenizabilidade irrestrita, o que por sua vez é incompatível com qualquer prática de tarifação ou limitação do valor da indenização. Deste modo, este artigo analisa o art. 223-G, §1º, da CLT, à luz da Constituição Federal, a fim de investigar a constitucionalidade do dispositivo. A partir dos estudos realizados verificou-se que a tarifação prevista na CLT está em dissonância com os objetivos constitucionais, na medida em que poderá inviabilizar a fixação da indenização na exata extensão do dano, como determina o art. 5º, V e X, da CF/88.

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Publicado

2021-10-22